DECISÃO RENATO SILVESTRE DA ROCHA e JULIO CESAR DA SILVA agravam de decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 3099409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO SILVESTRE DA ROCHA e JULIO CESAR DA SILVA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo e inversão indevida do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO SILVESTRE DA ROCHA e JULIO CESAR DA SILVA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n. 0100365-71.2017.8.20.0119.
Consta nos autos que os réus foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo e inversão indevida do ônus da prova. Requereu a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.
O reclamo foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou o agravo de fls. 638-646.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-677).
Decido.
Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 621-627).
Na peça de fls. 638-646, a parte agravante deixou de combater especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido. Ela não demonstrou, com singularidade, por que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não se aplicariam ao caso em análise.
A propósito:
..
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022)
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
[trecho intermediário suprimido]
há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).
Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.