DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WELLINGTON SOARES DE MELO em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 3099412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WELLINGTON SOARES DE MELO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA COMPROVADAS.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMPROVADAS NOS AUTOS.
- A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WELLINGTON SOARES DE MELO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 640-641):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STJ. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMPROVADAS NOS AUTOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente. Presentes todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia e o recebimento da inicial se impõe. 2. Presentes, no processo, prova da materialidade e autoria, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Apelante, com a qualificadora do recurso que tornou impossível da defesa da vítima, devidamente provada e reconhecida pelo Conselho de Sentença, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além de laudos periciais, e demais provas dos autos coadunam-se com a tese esposada pela acusação, não havendo que se cogitar falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 3. Ausente, no processo, qualquer prova que sustente da tese absolutória, por legítima defesa, trazida pela defesa, aptas a justificar a absolvição do Apelado pelo crime de homicídio qualificado consumado, reluz a verossimilhança da tese ministerial, aliada aos depoimentos prestados que se coadunam com o exato reflexo da tese esposada pelo Ministério Público em relação ao Réu, revelando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Hipótese em que estão provadas que o crime foi cometido recurso
[trecho intermediário suprimido]
a casa dela; fatos que indicam, concretamente, uma conduta social desfavorável, com provas que revelam a ausência de integração comunitária saudável, e que nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, justificam o desvalor da conduta social do réu e a exasperação da pena base, razões pelas quais incluo essa circunstância judicial como vetor negativo, desfavorável ao réu."
Verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, apontou elementos concretos para a negativação da conduta social e a exasperação da pena-base, com base em depoimentos que referem ameaças a testemunhas, mas também mau comportamento na comunidade e intimidação de moradores. Desse modo, a conclusão diversa para afastar o vetor da conduta social como pretende a defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.