DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3099474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 13, 126 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- A Resolução nº 547/24 do CNJ, ao estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para o executivo fiscal, buscou dar efetividade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e, para tanto, levou em consideração os custos judiciais médios que tais ações representam para o Judiciário, de modo a viabilizar uma adequada ponderação entre a viabilidade da medida judicial de modo geral.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05956.05972., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 13, 126 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 124):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - TEMA Nº 1184 DO STF, RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E NOTA TÉCNICA CIJMG Nº 13/2024 - VALOR MÍNIMO DE R$10.000,00 - OBSERVÂNCIA EM DETRIMENTO DO VALOR FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO EM CURSO - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO - POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS DE SUA TITULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - EXTINÇÃO DEVIDA. A Resolução nº 547/24 do CNJ, ao estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para o executivo fiscal, buscou dar efetividade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e, para tanto, levou em consideração os custos judiciais médios que tais ações representam para o Judiciário, de modo a viabilizar uma adequada ponderação entre a viabilidade da medida judicial de modo geral. O valor mínimo estabelecido em legislação municipal não pode se sobrepor àquele valor de alçada, sob pena de resultar na absoluta inutilidade da medida tomada pelo Excelso STF e pelo CNJ, até porque, tais legislações estabelecem valores mínimos para as execuções fiscais com o objetivo específico de fixar um limite a partir do qual o ajuizamento não será mais uma faculdade dos procuradores municipais, mas, sim, uma obrigação. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como das regulamentações e orientações constantes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 02/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, a execução de pequeno valor em curso deverá ser extinta quando, desprovida de movimentação útil há mais de um ano, a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Não tendo a Fazenda Pública tomado as providências necessárias no prazo que lhe foi concedido, a extinção da execução fiscal de pequeno valor, por falta de interesse processual, é medida que se impõe.
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
- não demonstrou, por exemplo, a inexistência de fundamento constitucional autônomo ou a desnecessidade de interposição do recurso extraordinário. Tampouco indicou paradigma de tribunal distinto para fins de demonstração do dissídio, nem teceu qualquer argumento específico sobre o óbice do prequestionamento.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o conhecimento do presente agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.