DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRÔNICO E… — AREsp AREsp 3099481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRÔNICO EIRELI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de cobrança c/c rescisão contratual, ajuizada por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, em face de THAMILES OLIVEIRA DE SENA - COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO - ME, na qual requer o pagamento dos aluguéis vencidos e a rescisão do contrato, com despejo.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar o despejo do requerido; ii) rescindir o contrato de locação comercial; iii) reconhecer a existência do débito e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e taxas não adimplidas desde 1/2020 até 1/8/2022.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por THAMILES OLIVEIRA DE SENA - COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO - ME, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRÔNICO EIRELI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: de cobrança c/c rescisão contratual, ajuizada por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, em face de THAMILES OLIVEIRA DE SENA - COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO - ME, na qual requer o pagamento dos aluguéis vencidos e a rescisão do contrato, com despejo.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar o despejo do requerido; ii) rescindir o contrato de locação comercial; iii) reconhecer a existência do débito e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e taxas não adimplidas desde 1/2020 até 1/8/2022.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por THAMILES OLIVEIRA DE SENA - COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO - ME, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. IMPACTO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por THAMILES OLIVEIRA DE SENA - COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO - ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c rescisão contratual proposta por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, determinando o pagamento de aluguéis em atraso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
II. Questões em discussão
2. A controvérsia reside em verificar: a) A possibilidade de revisão contratual sob o argumento de impacto da pandemia da COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão; b) A exigibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado, à luz da cláusula contratual de renúncia; c) A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação e de instrução e julgamento; d) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso; e) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A pandemia da COVID-19, embora
[trecho intermediário suprimido]
origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.