DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXSANDER ESPINDOLA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3099504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXSANDER ESPINDOLA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que recorrente foi condenado à pena de 10 meses e 27 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto tentado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 01209.04305., 00287.10620.10612., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEXSANDER ESPINDOLA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 5002253-66.2024.8.21.0035.
Consta dos autos que recorrente foi condenado à pena de 10 meses e 27 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP), conforme sentença de fls. 110/115.
Recuso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Não há falar em crime impossível pelo simples fato de o delito ter sido praticado em local com sistema de monitoramento, uma vez que, de acordo com a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
A tentativa inidônea não se configura por critérios subjetivos, como circunstâncias fáticas que demonstrem maior dificuldade imposta ao infrator para obter, em determinado caso, o resultado danoso desejado. No art. 17 do CP estão previstos requisitos objetivos, demandando-se a "ineficácia absoluta do meio" empregado pelo agente na prática criminosa, ou a "absoluta impropriedade do objeto" do delito, para caracterizar-se crime impossível.
O monitoramento por câmeras de vigilância não é suficiente à total inviabilização da consumação de furto em estabelecimentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (fl. 160).
Em sede de recurso especial (fls. 166/172), a defesa apontou violação ao art. 17 do CP, sustentando, em síntese, a inidoneidade decorrente do não reconhecimento do crime impossível.
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 173/181).
O recurso especial foi inadmitido no TJ por ser intempestivo (fls. 182/184).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o fundamento da inadmissão do apelo extremo (fls. 186/190).
Contraminuta (fls. 191/192).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 210/211).
É o relatório.
Decido.
No caso, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal - CPP.
2. O cômputo dos prazos recursais em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública, revelando-se manifesta a intempestividade do recurso especial interposto por advogado particular constituído após escoado o prazo legal de 15 dias.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.379.847/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)
Por fim, como bem observado pelo Ministério Público Federal, os precedentes citados pela defesa no seu agravo "não têm nenhuma pertinência com a questão processual em análise, não se tratando se quer de feitos apreciados pelo órgão colegiado indicado pelo agravante (Quinta Turma)" (fl. 211, grifo meu).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.