DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3099545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO, REMOÇÃO E VENDA ANTECIPADA DE BEM MOVEL.
- Admitida a assistência litisconsorcial de ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 2480013 SP 2023/0374362-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Caracteriza-se, portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta, de maneira direta, os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 376-378, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 306, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO, REMOÇÃO E VENDA ANTECIPADA DE BEM MOVEL. Admitida a assistência litisconsorcial de ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Art. 109, §2º do CPC. Divida não reconhecida pela parte ré. Empréstimo consignado contratado por meio eletrônico. Documento que fundamenta o pedido executivo que não preenche os requisitos do art. 784 do CPC. Contrato de abertura de crédito que não é título executivo extrajudicial (Súmula 233, do STJ). Contrato celebrado pela via eletrônica, mediante a utilização de "login" e senha, não lhe confere o atributo previsto no art. 10 da Medida Provisória 2200-2/01. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. COM PEDIDO PENHORA/
Nas razões do recurso especial (fls. 354-360, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 373 do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de observar o ônus do réu em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a vulneração dos dispositivos legais e incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Daí o presente agravo em recurso especial (fls. 384-390, e-STJ).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar epecificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art.
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 2480013 SP 2023/0374362-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Caracteriza-se, portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta, de maneira direta, os fundamentos da decisão recorrida.
2. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora recorrente perante as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.