DECISÃO Cuida-se de agravo de DIENEFI QUELY BASILIO ALVES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3099558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIENEFI QUELY BASILIO ALVES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a agravante possui condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, tendo o Juízo da execução penal concedido prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo prazo de seis meses após o parto, autorizando a retirada temporária da tornozeleira para o parto e o puerpério, e determinando o retorno ao regime fechado após o término do período fixado (fls.
- Agravo em execução interposto pela defesa que visava afastar o tempo determinado do benefício foi desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a prisão domiciliar ao período de seis meses (fls.
Resultado indicado
157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Por fim, vale o registro que a agravante já foi beneficiada com a prisão domiciliar, a despeito de estar cumprimento pena no regime fechado, com longa pena a cumprir pela prática de crime violento ( roubo majorado), além de tráfico de drogas, o que indica, ao menos por ora, a proporcionalidade do benefício com prazo determinado concedido pela instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIENEFI QUELY BASILIO ALVES DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003759-22.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que a agravante possui condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, tendo o Juízo da execução penal concedido prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo prazo de seis meses após o parto, autorizando a retirada temporária da tornozeleira para o parto e o puerpério, e determinando o retorno ao regime fechado após o término do período fixado (fls. 93/96 e 129).
Agravo em execução interposto pela defesa que visava afastar o tempo determinado do benefício foi desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a prisão domiciliar ao período de seis meses (fls. 48/52). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. PRESUNÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDETERMINADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES. REGIME FECHADO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu prisão domiciliar com monitoração eletrônica à apenada lactante pelo prazo de seis meses após o parto, determinando o retorno ao regime fechado a partir de data previamente fixada. A agravante busca a prorrogação indefinida da prisão domiciliar, alegando proteção integral da criança e presunção da indispensabilidade dos cuidados maternos, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a prorrogação da prisão domiciliar por tempo indeterminado com base apenas em presunções normativas; (ii) apurar se a apenada demonstrou concretamente a indispensabilidade de sua presença para os cuidados da criança; e (iii) estabelecer se a gravidade das condenações e o regime fechado definitivo impedem o prolongamento da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da prisão domiciliar, ainda que reconhecendo a proteção prioritária à criança, foi adequadamente limitada a seis meses, período correspondente ao puerpério e ao aleitamento exclusivo, em consonância com a legislação e os parâmetros da (e-STJ Fl.54) Documento recebido
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Por fim, vale o registro que a agravante já foi beneficiada com a prisão domiciliar, a despeito de estar cumprimento pena no regime fechado, com longa pena a cumprir pela prática de crime violento ( roubo majorado), além de tráfico de drogas, o que indica, ao menos por ora, a proporcionalidade do benefício com prazo determinado concedido pela instância ordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.