DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO EMERSON DA SILVA LOPES contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3099633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO EMERSON DA SILVA LOPES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
- AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
- O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Resultado indicado
Apelo Provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO EMERSON DA SILVA LOPES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 344/345):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema nº 514).
2. Com base no referido entendimento, inclusive, este e. Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
3. Ocorre que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE nº 155/2010 pela LCE nº 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. Com efeito, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária, não há nos autos documentos que demonstrem que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de reajuste remuneratório em 33,33%.
5. Apelo Provido. Julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condenação da parte autora/apelada no pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária
[trecho intermediário suprimido]
a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais" (e-STJ fl. 339).
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.