DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ARTUR HARTMANN e ARMANDO HARTMANN contr… — AREsp AREsp 3099652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ARTUR HARTMANN e ARMANDO HARTMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- Os embargantes alegam a existência de omissões no julgado (fls.
- Sustentam, em primeiro lugar, que a decisão embargada não teria analisado a alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul omitiu-se quanto a documentos essenciais, notadamente um laudo técnico agrícola que comprovaria a quebra de safras e a consequente ausência de renda, o que, em sua visão, caracterizaria nulidade por defeito de fundamentação, nos termos do art.
- Em segundo lugar, apontam omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), argumentando que, uma vez apreciado o mérito do recurso especial, a análise do dissídio não poderia ser obstada por questões formais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08843., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ARTUR HARTMANN e ARMANDO HARTMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 189-194).
Os embargantes alegam a existência de omissões no julgado (fls. 197-199). Sustentam, em primeiro lugar, que a decisão embargada não teria analisado a alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul omitiu-se quanto a documentos essenciais, notadamente um laudo técnico agrícola que comprovaria a quebra de safras e a consequente ausência de renda, o que, em sua visão, caracterizaria nulidade por defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em segundo lugar, apontam omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), argumentando que, uma vez apreciado o mérito do recurso especial, a análise do dissídio não poderia ser obstada por questões formais. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Não foi apresentada impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem foi devidamente enfrentada.
A decisão monocrática consignou, de forma clara, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que os recorrentes, embora instados a apresentar documentos específicos para aferir sua capacidade econômica, não o fizeram a contento.
A insistência dos embargantes na análise de laudo técnico agrícola como prova cabal de sua situação financeira representa, em verdade, tentativa de revalorar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ
A decisão do Tribunal a quo fundamentou o indeferimento com base na análise soberana das provas que lhe foram apresentadas, e a decisão ora embargada ratificou a inexistência de vício nesse proceder.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial.
A decisão embargada foi expressa ao assentar que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.