DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A — AREsp AREsp 3099679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
459): APELAÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRATADO PELA APELADA, DE FORMA SOLIDÁRIA PAGAMENTO, PELO APELANTE, DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA Responsabilidade exclusiva do apelado pelo pagamento das verbas trabalhistas prevista no contrato celebrado entre as partes Direito de regresso em favor do apelante Sentença de procedência da ação para declarar inexigível o valor de R$602.726,38, retido pelo apelante a título de direito de regresso em razão da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0001720-34.2015.5.02.0065, e para condenar o banco réu, em consequência, a ressarcir à autora a quantia retida a tal título Reconvenção julgada improcedente - Apelação do banco réu - Alegação de que o contrato previu expressamente a responsabilidade da apelada pelo pagamento de verbas trabalhistas, devidas aos empregados terceirizados, decorrentes da prestação dos serviços previstos em contrato - Aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva Direito do empregado reconhecido em ação própria Obrigação de regresso que não é alterada pela declaração da nulidade da relação empregatícia havida entre prestadora de serviço e a reclamante, porque prestava serviços diretamente ao apelante, pois a declaração desse fato na esfera trabalhista não tem o condão de afastar a eficácia de cláusulas livremente pactuadas entre as partes contratantes RECURSO PROVIDO para condenar a autora reconvinda no ressarcimento das verbas trabalhistas pagas diretamente pelo réu e que não foram abrangidas pela retenção realizada pelo réu com fundamento no contrato, com a consequência improcedência da ação movida pela autora.Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459):
APELAÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRATADO PELA APELADA, DE FORMA SOLIDÁRIA PAGAMENTO, PELO APELANTE, DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA Responsabilidade exclusiva do apelado pelo pagamento das verbas trabalhistas prevista no contrato celebrado entre as partes Direito de regresso em favor do apelante Sentença de procedência da ação para declarar inexigível o valor de R$602.726,38, retido pelo apelante a título de direito de regresso em razão da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0001720-34.2015.5.02.0065, e para condenar o banco réu, em consequência, a ressarcir à autora a quantia retida a tal título Reconvenção julgada improcedente - Apelação do banco réu - Alegação de que o contrato previu expressamente a responsabilidade da apelada pelo pagamento de verbas trabalhistas, devidas aos empregados terceirizados, decorrentes da prestação dos serviços previstos em contrato - Aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva Direito do empregado reconhecido em ação própria Obrigação de regresso que não é alterada pela declaração da nulidade da relação empregatícia havida entre prestadora de serviço e a reclamante, porque prestava serviços diretamente ao apelante, pois a declaração desse fato na esfera trabalhista não tem o condão de afastar a eficácia de cláusulas livremente pactuadas entre as partes contratantes RECURSO PROVIDO para condenar a autora reconvinda no ressarcimento das verbas trabalhistas pagas diretamente pelo réu e que não foram abrangidas pela retenção realizada pelo réu com fundamento no contrato, com a consequência improcedência da ação movida pela autora.Sem embargos de declaração.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 475-480).
No recurso especial, alega, preliminarmente, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 182 e 285 do Código Civil,
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.505-520).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-522), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do
[trecho intermediário suprimido]
Consta na referida cláusula: ..
Afirma o acórdão, ainda, que não obstante o ter a justiça trabalhista afastado a condição de empregada terceiriza da, "esse fato não afasta os devedores assumidos pela autora em contrato. Ao contrário, foi previsto, expressamente, a manutenção da responsabilidade exclusiva da apelada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados que contratou diretamente, ainda que em ação trabalhista fosse reconhecida a existência de vínculo empregatício com o réu." (fls. 464).
Assim, tem-se que a análise da pretensão do recorrente pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais, o que, nos termos da Súmula 5 do STJ não pode ser feito nesta instância especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.