DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3099721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Ademais, ainda que superado tal entrave, a tese recursal, tal como deduzida, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 516/533, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 339 - 357, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. COMPRA E VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CORRENTISTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. MONTANTE DEBITADO INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL EXISTENTE. VULNERABILIDADE ETARIA DA CONSUMIDORA. QUANTUM MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE.
Opostos embargos de declaração (fls. 379/389, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 420/428, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 441/491, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:
(i) 11, 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso e careceria de fundamentação adequada, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à tese de que a autora teria aderido ao serviço de corretagem e teria ciência das operações realizadas, com destaque para documentos que, segundo alegam, demonstrariam a autorização e a regularidade das transações;
(ii) 7º do CPC/2015, sob a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas que reputam essenciais ao esclarecimento dos fatos, comprometendo a paridade de armas e o contraditório;
(iii) 373, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal local teria aplicado incorretamente a regra do ônus da prova, pois, segundo os recorrentes, teriam comprovado a contratação e a autorização das operações, não se podendo concluir pela ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
(iv) 14, § 3º, do CDC, alegando que não se caracterizou falha na prestação do serviço e que estariam presentes excludentes de responsabilidade, ou, subsidiariamente, que a conclusão do acórdão não se coadunaria com o regime jurídico aplicável às operações contestadas;
(v) 186,
[trecho intermediário suprimido]
da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Ademais, ainda que superado tal entrave, a tese recursal, tal como deduzida, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 218/226, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.