DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URACI PAULO GOULART contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3099740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URACI PAULO GOULART contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts.
- 157 e 244 do Código de Processo Penal, e do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por URACI PAULO GOULART contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1504019-14.2022.8.26.0548 (fls. 1.048/1.053).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, e do art. 144 da Constituição Federal.
Alega que a condenação se baseou em prova obtida por busca pessoal realizada por Guardas Civis Municipais sem mandado e sem ciência prévia de flagrante, em contrariedade ao regime legal da revista pessoal e ao poder de polícia constitucionalmente delineado (fls. 1.033/1.035).
Sustenta que a Guarda Civil Municipal não exerce poder de polícia para realizar patrulhamento ostensivo com abordagens e revistas pessoais, havendo usurpação de competência das polícias civil e militar o que torna ilícita a prova.
Requer o provimento do recurso especial para que seja cassada a condenação e declarada a nulidade ab initio, ou para que seja absolvido o recorrente, pela ausência de prova válida de materialidade delitiva (fl. 1.039).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.081/1.082), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.085/1.089).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou por conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.128/1.134).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, quanto ao recurso especial, não há como conhecer da insurgência.
Com efeito, a matéria nele veiculada - nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais - padece de falta de prequestionamento, pois não foi debatida na Corte de origem - embora veiculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ) -, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC à espécie (prequestionamento ficto) ante a inovação recursal verificada, circunstância que afasta a existência de vício no pronunciamento exarado em segundo grau, pressuposto indispensável para incidência da norma em comento.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.