DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LIMA PORTELA à decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 3099783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LIMA PORTELA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que III.1.
- DA OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E A VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO A decisão embargada, ao afirmar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", o faz de maneira genérica e abstrata, incorrendo em vício de omissão e obscuridade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LIMA PORTELA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
III.1. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E A VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
A decisão embargada, ao afirmar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", o faz de maneira genérica e abstrata, incorrendo em vício de omissão e obscuridade. A decisão de inadmissibilidade na origem (evento 71) invocou dois óbices distintos: (a) a necessidade de revolvimento fático- probatório (Súmula 7/STJ) e (b) a preclusão.
O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, dedicou tópicos específicos para refutar ambos os fundamentos, como se pode verificar da simples leitura da peça recursal. No entanto, a r. decisão ora embargada não aponta, de forma clara e precisa, qual dos dois fundamentos não teria sido objeto de impugnação específica, deixando o embargante em completa escuridão quanto ao real motivo do não conhecimento de seu recurso.(fl. 2649)
III.2. DA CONTRADIÇÃO - REVALORAÇÃO DA PROVA VERSUS REEXAME DE PROVA - A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ
A decisão embargada parte de uma premissa contraditória. Ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de impugnação específica, ignora que o cerne do Recurso Especial e do Agravo que se seguiu era uma questão de pura revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame de provas.
A tese defensiva não busca rediscutir se as testemunhas disseram A ou B, ou se o laudo pericial é conclusivo. O que se aponta é uma contradição lógico-jurídica insanável na própria decisão do Conselho de Sentença, que, ao responder os quesitos, afirmou proposições inconciliáveis.
O fato incontroverso, delineado no próprio acórdão recorrido, é que os jurados:
1. CONDENARAM o ora embargante, ROBERTO LIMA PORTELA, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe, descrita no quesito como o interesse dos policiais corréus em eliminar a vítima;
2. ABSOLVERAM os mesmos policiais corréus, negando sua participação no crime.
..
III.3. DA OMISSÃO - NULIDADE ABSOLUTA, PRECLUSÃO E A FALTA DE ANÁLISE DO HC 131.565/RJ
A decisão embargada omitiu-se completamente de analisar o principal argumento levantado para afastar o óbice da preclusão: o de que a contradição nas respostas aos quesitos
[trecho intermediário suprimido]
não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.