DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD PASCOA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3099789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD PASCOA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 386, II, do Código de Processo Penal.
- Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04305., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICHARD PASCOA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 386, II, do Código de Processo Penal.
Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao Tema 280 do STF, exigindo-se "fundadas razões" para a medida; sustenta que o consentimento deveria estar documentado por escrito e com gravação audiovisual (HC 598.051/SP), cabendo ao Estado provar a voluntariedade (HC 680.536/SC); afirma que nada foi encontrado com o recorrente em via pública, que a autorização para o ingresso foi apenas deduzida do relato policial, e que as provas colhidas na residência são ilícitas, contaminando as demais ("frutos da árvore envenenada"); aponta inexistência de provas independentes suficientes para condenar, destacando que o depoimento de Cristiano foi colhido apenas na fase policial, sem confirmação em juízo, e que a palavra dos policiais, isolada no contexto, não supera a dúvida razoável, impondo absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 722-734 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 736-744). Daí este agravo (e-STJ, fls. 756-769).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 804-809).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 83 do STJ; b) Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, "tendo em vista que a argumentação defensiva consignada nas razões recursais defensivas se limita apenas a redarguir fundamentos teóricos discorridos no decisum colegiado de fls. 666/682" (e-STJ, fl. 765).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.