DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO FERNANDES em face da decisão qu… — AREsp AREsp 3099863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO FERNANDES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a previsão do art.
- 1.030, I, "b" do CPC exige conformidade INTEGRAL ao repetitivo, o que depende de análise fática ignorada tanto pelo Tribunal de Origem quanto por esta Corte Superior" (fl.1661).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5833
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO FERNANDES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art. 1.030 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a previsão do art. 1.030, I, "b" do CPC exige conformidade INTEGRAL ao repetitivo, o que depende de análise fática ignorada tanto pelo Tribunal de Origem quanto por esta Corte Superior" (fl.1661).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC, quando o recurso adequado seria o agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno.
2. Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.282/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8.5.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1583044/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.