DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 3099873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL (CREA/RS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, GERADORES, COMPRESSORES, EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS, SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO E EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS, LOCAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA A GASOLINA E A DIESEL.
- O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL (CREA/RS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 131):
ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, GERADORES, COMPRESSORES, EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS, SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO E EQUIPAMENTOS PNEUMÁTICOS, LOCAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA A GASOLINA E A DIESEL. REGISTRO JUNTO AO CREA. DESNECESSIDADE.
1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. As atividades relacionadas ao comércio e à manutenção de equipamentos como compressores, geradores e sistemas de ar comprimido não se enquadram na categoria de serviços de engenharia, o que afasta a necessidade de registro da empresa perante o CREA, bem como pagamento de anuidades.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 59 da Lei 5.194/1966, com a tese de que a atividade básica da empresa exige o registro no conselho profissional e a manutenção de responsável técnico, por se enquadrar nas atribuições privativas de Engenharia Mecânica e Industrial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 144/151.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo agora examinado (fls. 161/175).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica proposta por AIRTRUST LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, visando a declaração de inexigibilidade de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e a nulidade da multa aplicada.
O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos (fls. 72/76), tendo sido mantida a sentença pela Corte regional.
Com fundamento nos elementos de prova coligidos aos autos e nas circunstâncias do caso em tela, o Tribunal de origem concluiu que não era exigível o registro da parte ora recorrida no conselho profissional, autarquia ora recorrente, em razão da atividade desenvolvida, nestes termos (fls. 124/127, sem destaque no original)
Examinado os autos, tenho que a sentença proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, MMª. DANIELA
[trecho intermediário suprimido]
como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
..
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Em hipótese similar à dos autos, veja-se também a decisão monocrática no AREsp 3.086.389/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 5/2/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.