ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — IDC IDC 31
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a IDC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
- O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil.
- Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10604, 3372, 10898
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento dos homicídios de Aleandro da Conceição Sousa, Anildo Oliveira da Silva, Eduardo Cesar Viegas Cunha, Rafael Alberto Libório Gomes, Thiago Costa dos Santos e Welisson Queiroz da Silva, bem como do desaparecimento de Ronalton Silva Rabelo, para a Justiça Federal no Estado do Maranhão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil.
2. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas.
3. Os homicídios e o desaparecimento ocorreram em um contexto de completo descontrole institucional no complexo penitenciário. Estes eventos se deram durante um período particularmente crítico, marcado por sucessivas rebeliões, motins e disputas entre facções criminosas.
4. Os episódios em questão configuram graves violações de direitos humanos, caracterizadas por requintes de crueldade e desprezo pela dignidade
[trecho intermediário suprimido]
só violação de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
A experiência recente com as medidas provisórias relativas a outros complexos prisionais demonstra a disposição da Corte Interamericana em adotar medidas interventivas de impacto significativo, como a determinação de cômputo em dobro do tempo de prisão. O risco de medidas semelhantes ou ainda mais severas em relação ao Complexo Penitenciário de São Luís existe, especialmente diante da persistência das violações mesmo após as determinações anteriores da Corte.
V. Dispositivo
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento dos homicídios de Aleandro da Conceição Sousa, Anildo Oliveira da Silva, Eduardo Cesar Viegas Cunha, Rafael Alberto Libório Gomes, Thiago Costa dos Santos e Welisson Queiroz da Silva, bem como do desaparecimento de Ronalton Silva Rabelo, para a Justiça Federal no Estado do Maranhão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.