DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por ELZA KATSUE SHINKAI GENTIL e PAULO ANTÔNIO GENTIL … — ExSusp ExSusp 310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por ELZA KATSUE SHINKAI GENTIL e PAULO ANTÔNIO GENTIL FILHO, com fundamento no art.
- 272 e ss. do RI/STJ, em face da atuação da Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do Recurso Especial n.
- Após discorrer sobre fatores que, a seu juízo, justificariam tal pleito, requer o excipiente a procedência do presente incidente, com a consequente anulação de todos os atos praticados no âmbito do aludido agravo em recurso especial.
- Não reconhecida a arguida suspeição pela Ministra apontada como excepta, nos termos do despacho de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por ELZA KATSUE SHINKAI GENTIL e PAULO ANTÔNIO GENTIL FILHO, com fundamento no art. 145, IV, do CPC/2015 c/c art. 272 e ss. do RI/STJ, em face da atuação da Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos do Recurso Especial n. 1973171/MS.
Após discorrer sobre fatores que, a seu juízo, justificariam tal pleito, requer o excipiente a procedência do presente incidente, com a consequente anulação de todos os atos praticados no âmbito do aludido agravo em recurso especial.
Não reconhecida a arguida suspeição pela Ministra apontada como excepta, nos termos do despacho de fls. 01/03, e-STJ, foi o feito regularmente distribuído.
É o relatório.
DECIDO.
O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
O legislador estabeleceu no artigo 145 do Código de Processo Civil as hipóteses específicas que caracterizam a suspeição judicial e o processamento da exceção de suspeição segue procedimento específico estabelecido no artigo 146 do Código de Processo Civil, cujos termos são especificados pelo Regimento Interno desta corte (arts. 272 a 282 do RISTJ).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.
Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 146 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.
No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de que a mídia teria dado conta de suposto "esquema relacionado à venda de decisões judiciais no
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.
2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)
Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita a suspeição, faz-se necessário seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.