ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3100004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. agravo regimental no agravo em RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. agravo regimental no agravo em RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, entre outros delitos, pelos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, alínea "c", e 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014.
2. A defesa sustenta inexistir pretensão de reexame probatório, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à participação de menor importância, à atenuante da confissão, ao critério de exasperação da pena-base e à motivação das circunstâncias judiciais, bem como ilegalidade da dosimetria por fundamentação genérica, padronizada e sem individualização concreta da conduta de cada agravante.
3. Afirma, ainda, que o afastamento das menções constitucionais não esvazia a insurgência infraconstitucional, pois o núcleo recursal se apoia autonomamente em alegada ofensa à legislação federal, e afirma ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o provimento do agravo para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou refazimento da dosimetria com motivação concreta, analítica e individualizada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar, em recurso especial, alegações de violação direta à Constituição Federal e se a indicação genérica de ofensa ao art. 373, II, do CPC é suficiente para viabilizar o conhecimento da insurgência
[trecho intermediário suprimido]
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
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9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.