DECISÃO Cuida-se de agravo de LAURI INACIO ZIMMER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3100047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LAURI INACIO ZIMMER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art.
- 15 da Lei 10.826/03 para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em crime conexo a crime contra a vida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10935, 4305, 3370, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LAURI INACIO ZIMMER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000723-54.2025.8.21.0144/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 15 da Lei 10.826/03 para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em crime conexo a crime contra a vida.
Recurso em sentido estrito foi desprovido pelo TJRS, que manteve a pronúncia dos corréus por homicídio qualificado tentado (LERI e ROBERTO) e, quanto ao agravante LAURI e ao corréu GILSON, por delito conexo de disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 15), concedendo-lhes apenas a gratuidade da justiça (fls. 48/58; 59/61). O acórdão ficou assim ementado (fls. 59/61):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS DE GILSON E LAURI PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS DE LERI E ROBEDIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS DE GILSON E LAURI PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS DE LERI E ROBERTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1 . A decisão anterior. Ação penal julgada parcialmente procedente para pronunciar (i) os réus ROBERTO ZIMMER e LERI LUIZ DE AZEVEDO BRUCHEZ, como incursos nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e (ii) os réus GILSON ERNILDO BRUCHEZ e LAURI INACIO ZIMMER, como incursos nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade. 2. O recurso da defesa de Leri e Roberto. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Leri e Roberto, requerendo, a impronúncia dos acusados pela ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio tentado para outro que não doloso contra a vida. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. O recurso da defesa de Lauri e Gilson. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Lauri e Gilson, alegando a impossibilidade da aplicação do princípio in dubio pro societate. Ainda, pugna pela absolvição sumária ou pela impronúncia dos réus por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para outro delito que não
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.