DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLELIO DA SILVA ARAGAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3100064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLELIO DA SILVA ARAGAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado em primeira instância por infração ao art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLELIO DA SILVA ARAGAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado em primeira instância por infração ao art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 171, § 5º, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de representação; 254 e 564, I e IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de parcialidade do juiz e cerceamento do direito de defesa; 59 do Código Penal, pela valoração de circunstâncias inidôneas; e 171 do Código Penal, ante a ausência de dolo específico e atipicidade da conduta.
Nas razões do agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido espelha a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que não se exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
..
6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal, ratificando os fatos narrados na denúncia.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
8. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Sobre a alegação de parcialidade do juiz na audiência e do cerceamento de defesa decorrente, a pretensão não encontra amparo na via eleita, pela necessidade de revolvimento do conjunto da prova, inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 7 do STJ), já que o Tribunal de Justiça assim se
[trecho intermediário suprimido]
na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, sabe-se que a individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a pena-base do crime imputado foi bem dosada considerando uma maior reprovabilidade da conduta (oferecimento de consultoria financeira e jurídica às vítimas sem possuir a devida qualificação técnica), antecedentes criminais (não há esclarecimento sobre a data do fato passado) e circunstâncias do crime (duas vítimas em crise financeira), não havendo falar em teratologia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.