DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO RUMO COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS L… — AREsp AREsp 3100077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO RUMO COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO ADVINDO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART.
- 49, DA LEI Nº 11.101/05 E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - O crédito não se sujeita à recuperação judicial quando constituído em momento posterior ao pedido recuperacional, a teor do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.09616.04993., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO RUMO COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRÉDITO ADVINDO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, DA LEI Nº 11.101/05 E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - O crédito não se sujeita à recuperação judicial quando constituído em momento posterior ao pedido recuperacional, a teor do disposto no art. 49, DA Lei nº 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." (e-STJ, fl. 138)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-199).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado.
(ii) arts. 49, § 2º, 59 e 172 da Lei 11.101/2005, pois o crédito discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, com novação decorrente da homologação do plano, de modo que o pagamento fora do Plano de Recuperação Judicial importa favorecimento ilícito de credores.
(iii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada aos embargos de declaração é indevida, uma vez que os aclaratórios tiveram nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 251-256).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu.
Na espécie, nas razões de agravo em recurso especial, a parte se limitou a alegar
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.