DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA RAQUEL MOREIRA SILVA E JOÃO RODRIGO… — AREsp AREsp 3100116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA RAQUEL MOREIRA SILVA E JOÃO RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, fixando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, em 1/6, com fundamentação centrada na natureza e quantidade da droga apreendida e nos apetrechos de traficância (fls.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que "o art.
Resultado indicado
931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Logo, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido encontra harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA RAQUEL MOREIRA SILVA E JOÃO RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ.
O acórdão recorrido manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, em 1/6, com fundamentação centrada na natureza e quantidade da droga apreendida e nos apetrechos de traficância (fls. 454-475).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (fls. 540-543).
Registro que os agravantes delimitam a controvérsia ao pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 do "tráfico privilegiado", apontando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à orientação desta Corte quanto aos limites de fundamentação para a modulação da fração quando a pena-base foi fixada no mínimo (fls. 522-532; 547-555). Os agravantes sustentam que a decisão agravada é genérica ao amparar a inadmissibilidade apenas na "discricionariedade fundamentada", sem enfrentar os precedentes que teriam consolidado que "a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de 2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem maior reprovabilidade".
Em contrarrazões, o agravado defende a correção da fração de 1/6, destacando que "a quantidade de droga apreendida 51 (cinquenta e uma) porções de "crack", a natureza da droga e a forma como se chegou aos réus ( ) afasta a possibilidade de aplicação da fração máxima de redução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não provimento, reafirmando que "esse e. STJ estabeleceu o entendimento de ser possível a valoração da quantidade e da natureza da droga para modular a fração pela incidência da minorante pelo tráfico privilegiado, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena" e que, "no caso em tela, a quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria, justifica a incidência da minorante na fração mínima legal de 1/6" (fls. 594-599).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Logo, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido encontra harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.