DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVA LUCIAN… — AREsp AREsp 3100146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- 1.767 - 770): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MANIPULAÇÃO DO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO.
- Apelações Criminais interpostas por Eva Luciana Bezerra Montel e Flávia Rodrigues da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, que as condenou pelo crime de peculato (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.767 - 770):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANIPULAÇÃO DO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas por Eva Luciana Bezerra Montel e Flávia Rodrigues da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, que as condenou pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), praticado em continuidade delitiva, além de impor, a Eva Luciana, a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP. As penas aplicadas foram, respectivamente, de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto (Eva), e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto (Flávia), com perda dos cargos públicos e condenação solidária à reparação de danos no valor de R$ 38.413,40. As recorrentes pleiteiam, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, além da revisão da dosimetria penal e revogação da perda do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas das rés, apto à configuração do crime de peculato; (ii) analisar a suficiência e regularidade das provas utilizadas na condenação, especialmente quanto à alegada ausência de perícia judicial; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na continuidade delitiva, agravante do art. 327, §2º, perda do cargo e substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo necessário ao crime de peculato resta demonstrado pela conduta consciente e reiterada das rés, que se valeram da posição funcional de Eva Luciana para fraudar o sistema de gestão de pessoal e inserir pagamentos indevidos em nome de Flávia Rodrigues, com posterior ocultação dos registros.
4. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por ampla prova documental (registros do sistema Mega Adm, extratos bancários e boletim de ocorrência) e testemunhal (incluindo confissão extrajudicial), sendo desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos do art. 158 do CPP.
5. O argumento de que a perícia seria unilateral não prospera, pois a defesa teve
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.482.371/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.