DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina … — AREsp AREsp 3100280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita em ação indenizatória em que é ré.
- A agravante alega que faz jus ao benefício com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.09995., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 116):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita em ação indenizatória em que é ré. A agravante alega que faz jus ao benefício com base no art. 51 do Estatuto do Idoso e que comprovou a hipossuficiência conforme a Súmula 481 do E. STJ. Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da Justiça gratuita, considerando sua situação financeira e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão de indeferimento é fundamentada na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante. A agravante não demonstrou a vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, uma vez que a agravante não se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas. IV. DISPOSITIVO. Nega-se provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 51 da Lei n. 10.741/2003, ao argumento de que a norma confere justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência e sem exigir exclusividade de atendimento ao público idoso. Acrescenta que o acórdão afastou indevidamente a incidência do dispositivo legal por suposta falta de exclusividade, criando requisito não previsto em lei;
II - art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que demonstrou documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, e que o Tribunal a quo teria valorado as provas de forma dissociada da realidade, desconsiderando sua natureza filantrópica e a destinação integral de rendas à atividade assistencial. Aduz, ainda, que juntou estatuto social, reconhecimentos de utilidade pública, certificação CEBAS, cadastro CNES e balanços contábeis, evidenciando hipossuficiência.
O
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.374.868/SP, Rel. M in. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/12/2024; REsp 2.160.694/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.160.694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2024; e REsp 2.138.113/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/6/2024.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente acerca da atuação da recorrente na prestação de serviços em prol da população idosa.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial em ordem a reformar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, desta vez examinando a controvérsia sob o enforque do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.