DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL DE SOUSA AVELAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3100388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL DE SOUSA AVELAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL DE SOUSA AVELAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0730083-80.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (fls. 1.014/1.016).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.526). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa dos réus contra sentença que os condenou nas penas do artigo 33,caput , da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Os apelos discutem: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei de Drogas; (iv) a fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) o regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente à luz das provas produzidas em observância do devido processo legal, a condenação dos réus deve ser mantida, sendo inviável acolher a tese de desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista as características da traficância, sobretudo em razão da quantidade da droga apreendida - 1.487g de maconha.
2. A causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é inaplicável diante da quantidade da droga apreendida; das evidências, inferidas a partir do laudo de informática, de que os acusados atuam na seara criminosa com habitualidade; e pelo fato de todos responderem ou terem respondido a outros processos criminais, antes e após o delito em análise, o que evidência que são contumazes na prática delitiva.
3. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base, de modo que o magistrado tem
[trecho intermediário suprimido]
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento n a Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.