ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3100445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, § 2º, DO CPC.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente.
3. O § 2º do art. 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O seguro garantia judicial, portanto, produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rejeição do seguro garantia judicial oferecido pela executada com base em alegação genérica de risco de prejuízo ao credor, sem apontar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice, em desconformidade, pois, com a orientação desta Corte.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.132/1.139), a agravante afirma, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial dedicou tópico autônomo e expressamente identificado ao afastamento do óbice sumular" e que "houve impugnação direta e fundamentada do óbice sumular, com demonstração de que a jurisprudência invocada não se
[trecho intermediário suprimido]
da demonstração de grave dano ao devedor, chancelando a recusa do credor com base em alegação genérica de risco de prejuízo. Tal entendimento contraria a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o seguro garantia, por ser legalmente equiparado a dinheiro, pode substituir a penhora de ativos financeiros, sendo prescindível a aceitação pelo exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia - hipóteses não verificadas nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de primeiro grau examine se o seguro garantia judicial apresenta insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, antes de admiti-lo como substituto do dinheiro.
Ausente a fixação de honorários, na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.