DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO ANDREI MARTINS, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3100476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO ANDREI MARTINS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
- RÉU AMARILDO QUE ERA SÓCIO- ADMINISTRADOR E ACUSADO JULIANO GERENTE-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANO ANDREI MARTINS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 652):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (AMBOS OS RECORRENTES). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU AMARILDO QUE ERA SÓCIO- ADMINISTRADOR E ACUSADO JULIANO GERENTE-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EVIDENCIADA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR O TRIBUTO. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. ACUSADOS QUE DELIBERADAMENTE E COM O PROPÓSITO DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE EM PREJUÍZO DO FISCO ESTADUAL, DEIXARAM DE EMITIR NOTAS FISCAIS PELAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS E, ASSIM, REDUZIRAM O ICMS DEVIDO AO ERÁRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (RECORRENTE AMARILDO). ACOLHIDA INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA ESPÉCIE. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (RECORRENTE AMARILDO). INSUBSTÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 658/682), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP e do artigo 2º da Lei nº 8137/90. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei nº 8137/90.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 774/784), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 787/788), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 791/812).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 870/881).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, incisos I, II e V, c/c artigo 11 da Lei n. 8.137/9 (e-STJ fls. 646/649).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei nº 8137/90 , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.