DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MURILO DE MENEZES ABREU, contra decisão q… — AREsp AREsp 3100512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MURILO DE MENEZES ABREU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 25/9/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO, em face de DLL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
- Decisão interlocutória: indeferiu o cumprimento de sentença nos embargos à execução, ante o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MURILO DE MENEZES ABREU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 25/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: embargos à execução, opostos por DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO, em face de DLL COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
Decisão interlocutória: indeferiu o cumprimento de sentença nos embargos à execução, ante o disposto no art. 85, § 13, CPC.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS AUTOS DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 13, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 13 do art. 85 do CPC a cobrança de verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes dar-se-á de modo unificado com a execução do débito principal de modo a privilegiar os postulados da economia e da celeridade processuais. Inviável, desse modo, que sejam objeto de execução autônoma.
2. Não tem cabimento a pretendida cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos dos embargos à execução com base no art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), porquanto essa regra geral não prevalece diante da norma específica expressa no § 13 do art. 85 da Lei Processual Civil brasileira.
3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 258)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 13, 523, § 1º, CPC, 23, 24, Lei 8.906/1994, sustentando que: i) o art. 85, § 13, CPC, não estabelece uma regra obrigatória a ser seguida, permitindo que a parte recorrente opte por um cumprimento de sentença autônomo nos próprios autos que lhe foram arbitrados, conforme disposto nos artigos 23, 24, Lei 8.906/1994; e, ii) a interpretação do artigo 85, § 13, CPC, deve ser voltada à possibilidade de unificação da execução do crédito principal com os honorários de sucumbência no contexto da própria execução em curso, contudo, não impede a execução de honorários de forma autônoma nos autos em que foram arbitrados; e, iii) o crédito perseguido nos Embargos à Execução é de natureza alimentar, enquanto o crédito perseguido na execução originária é de natureza cível, o que já justificaria a tramitação
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.