ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3100526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Registra-se que a fl exibilização do rigor de tal óbice sumular indicada pelo agravante se refere a não indicação do permissivo constitucional, situação diversa do presente caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEY DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 484/485).
Em suas razões (e-STJ fls. 489/497), o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que houve a indicação de ofensa aos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que as razões do recurso especial demonstram de forma clara e precisa a violação a tais preceitos legais, visto que a interpretação dos contratos de seguro deve ser favorável ao consumidor.
Sustenta que
"(..) o Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um RECURSO ESPECIAL mesmo que sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia." (e-STJ fl. 493)
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 434/436, postulando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
[trecho intermediário suprimido]
acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Registra-se que a fl exibilização do rigor de tal óbice sumular indicada pelo agravante se refere a não indicação do permissivo constitucional, situação diversa do presente caso.
Por fim, relativamente à multa requerida nas contrarrazões, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto em lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.