DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que … — AREsp AREsp 3100549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
- Ação: de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Angela Santana de Oliveira em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual de seguro, a restituição dos descontos indevidos e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito/contrato de apólice de seguro; ii) condenar a requerida à devolução dos descontos mensais de forma simples; iii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) tornar definitiva a tutela de urgência.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/4/2026.
Ação: de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Angela Santana de Oliveira em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual de seguro, a restituição dos descontos indevidos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito/contrato de apólice de seguro; ii) condenar a requerida à devolução dos descontos mensais de forma simples; iii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) tornar definitiva a tutela de urgência.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 424-425):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a apelante à restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (1) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão deduzida; (11) estabelecer se a contratação do seguro foi legítima e válida; (1) determinar se são devidos danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
HI. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações que visam à declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito relativas a contrato de seguro cuja própria contratação é questionada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir do último desconto indevido.
4. Em relação à prescrição quinquenal, tratando-se de relação de trato sucessivo com efeitos
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.