DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO SEBASTIÃ O DA SILVA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3100637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO SEBASTIÃ O DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- 292): APELAÇÃO CRIMINAL - ART.241-B, DO ECA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO VERIFICADA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- I - Não há falar em nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão, visto que a localização de material diverso do relacionado na apuração inicial é válida como encontro fortuito de provas (fenômeno da serendipidade) não caracterizando o fishing expedition.
- II - Imperiosa a manutenção da condenação se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes a fundamentar a sentença impugnada.
Resultado indicado
Extrai-se dos autos que, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido na decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO SEBASTIÃ O DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 292):
APELAÇÃO CRIMINAL - ART.241-B, DO ECA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO VERIFICADA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há falar em nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão, visto que a localização de material diverso do relacionado na apuração inicial é válida como encontro fortuito de provas (fenômeno da serendipidade) não caracterizando o fishing expedition. II - Imperiosa a manutenção da condenação se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes a fundamentar a sentença impugnada. Com o parecer, recurso não provido.
Extrai-se dos autos que, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido na decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar ausente a impugnação específica ao fundamento atinente à Súmula n. 7/STJ, afirmando que todas as razões de inadmissão foram devidamente rebatidas no recurso anterior.
Aduz que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à violação direta ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta, ainda, que não procede a incidência da Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão de origem teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, configurando negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do CPC.
Defende a relevância da questão federal para uniformização da interpretação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e para assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento, tendo em vista sua intempestividade.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 2/12/2025 e considerada publicada no dia 3/12/2025. O agravo, por sua vez, somente foi interposto em 10/12/2025.
Observo, portanto, a intempestividade do agravo regimental ora sob exame, pois interposto após esgotado o prazo recursal de cinco dias, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão objeto da irresignação já havia sido certificado no feito em 10/12/2025, como se verifica à e-STJ fl. 436 dos autos principais, o que ensejou a criação deste "expediente avulso".
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.