DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3100726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art.
- Requer o provimento do recurso, a fim de: a) anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar vícios de omissão e erro de fato apontados, com manifestação expressa sobre a fração da continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 642/653).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 670/672).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, II, e 71 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão relevante quanto à "aplicação da fração referente à continuidade delitiva após o afastamento do concurso formal" em relação a HERBET JANUÁRIO DE MELO, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e b) no mérito, a fração da continuidade delitiva deveria considerar o número total de crimes praticados, sendo possível o redimensionamento sem afronta ao princípio da non reformatio in pejus, desde que respeitada a pena máxima imposta na sentença (fls. 675/692).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar vícios de omissão e erro de fato apontados, com manifestação expressa sobre a fração da continuidade delitiva (art. 619 do CPP); ou b) subsidiariamente, reformar o acórdão, reconhecendo violação aos arts. 59, II, e 71 do Código Penal, para restabelecer a sanção penal fixada na sentença de primeiro grau, por ser mais benéfica ao acusado (fls. 691/692).
Com contrarrazões (fls. 697/698), o recurso especial foi inadmitido na origem, à luz dos enunciados 7 e 83 do STJ (fls. 699/712), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 714/732).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 759/767).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o agravado HERBET JANUÁRIO DE MELO por crimes de roubo majorado, reconhecendo concurso formal (6x) e continuidade delitiva (2x), fixando a pena de 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa (fls. 643-645).
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso do agravado, afastando a cumulação do concurso formal com a
[trecho intermediário suprimido]
a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado, para que outro seja proferido, desta vez com o exame individualizado e fundamentado dos pontos acima indicados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie, fundamentadamente, as teses apresentadas pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.