DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3100866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABIANO DA SILVA BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Elementos de convicção que comprovam a posse pretérita do imóvel pela parte autora, o ingresso clandestino do réu no local, e o esbulho em função de sua recusa em desocupar o prédio.
- Recurso do réu parcialmente provido, apenas para lhe conceder a justiça gratuita, sem efeitos retroativos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANO DA SILVA BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 323, e-STJ):
Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Elementos de convicção que comprovam a posse pretérita do imóvel pela parte autora, o ingresso clandestino do réu no local, e o esbulho em função de sua recusa em desocupar o prédio.
Pleito genérico para indenização de benfeitorias, sem indicação precisa dos melhoramentos e respectivos valores, não permite a apreciação do pedido, que por isso fica rejeitado, até porque eventuais reformas foram feitas no interesse do réu, ocupante de má-fé, sendo certo que o Oficial de Justiça, em auto de reintegração liminar, certificou que o local estava "desocupado, livre de coisas e pessoas, restando apenas lixo e restos de móveis em desuso e em estado de deterioração".
Recurso do réu parcialmente provido, apenas para lhe conceder a justiça gratuita, sem efeitos retroativos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 335-338, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 1021 do CPC, ao afastar a presunção de boa-fé de forma arbitrária e sem respaldo probatório; ii) 927 e 1219 do CC, sustentando o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e vedação ao enriquecimento sem causa; iii) artigo 98 do CPC, postulando a concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, e iv) artigo 1022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 355-357, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 358-360, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-383, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 385, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto aos seguintes fundamentos: i) a validade jurídica do contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente e seus efeitos possessórios; ii) a ausência de produção de prova pericial quanto à existência e valoração das benfeitorias realizadas; iii) a aplicação da presunção de boa-fé prevista no artigo 1.201 do Código Civil; e iv) a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso, de forma que sua concessão no âmbito dos embargos de divergência, tal como formulado pela agravante, não afastaria a pena de deserção imposta ao recurso.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.