DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3100943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DISFUNÇÃO NEUROGÊNICA DO TRATO URINÁRIO INFERIOR.
- 227) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12485
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO HOSPITALAR. CATETER HIDROFÍLICO. DISFUNÇÃO NEUROGÊNICA DO TRATO URINÁRIO INFERIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. (fl. 227)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do não desincumbimento do ônus probatório pela parte autora, em razão de o acórdão ter reputado suficiente um único relatório médico particular para afastar a política pública e impor fornecimento de insumo específico, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença de primeiro grau, violou de maneira direta e inequívoca a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: (fl. 243)
A regra é límpida e sua aplicação ao caso concreto deveria ter conduzido à manutenção da improcedência da demanda, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. O fato constitutivo do direito da Recorrida não era apenas a demonstração de sua patologia ou a necessidade genérica de um cateter. Era, imperiosamente, a prova cabal e inequívoca de que a alternativa terapêutica específica, padronizada e fornecida pelo Sistema Único de Saúde, era ineficaz ou inadequada para o seu tratamento. (fl. 243)
Ocorre que a Recorrida, em momento algum, produziu tal prova. A integralidade de sua tese repousa no laudo médico particular de fls. 25/27, o qual, em análise atenta, revela-se manifestamente insuficiente para o fim a que se destina. O referido laudo critica o uso de um "cateter convencional sem lubrificação, sem ponta e manga protetora". Contudo, a prova dos autos, especialmente o parecer técnico da Secretaria Municipal da Saúde (fls. 148/163), demonstra de forma inconteste que o insumo padronizado pelo Município de São Paulo é um cateter hidrofílico, ou seja, já lubrificado e que atende às mesmas especificações essenciais de calibre e comprimento do item pleiteado. (fls. 243-244)
Portanto, a Recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a ineficácia do insumo que lhe é efetivamente disponibilizado pela rede pública. O laudo médico atacou um
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.