DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RENE BORTOLO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3100955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RENE BORTOLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
- Ação: cumprimento de sentença decorrente de resolução contratual, ajuizada por AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do agravante, na qual requer a restituição de valores adiantados por meio de endosso no âmbito contratual.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RENE BORTOLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: cumprimento de sentença decorrente de resolução contratual, ajuizada por AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face do agravante, na qual requer a restituição de valores adiantados por meio de endosso no âmbito contratual.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACORDO PARTICULAR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. O recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que celebrou acordo com um banco terceiro, que teria quitado as obrigações discutidas na execução. O agravante pugna pela denunciação da lide desse banco terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante pode ser considerado parte ilegítima no cumprimento da sentença em razão do acordo firmado com o banco terceiro; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a denúncia da lide do banco terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este eg. Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, já consideraram a nulidade do endosso da Cédula de Produto Rural (CPR) ao banco terceiro, consolidando que a obrigação de restituição dos valores recai sobre o agravante.
4. A superveniente celebração de acordo entre o agravante e o banco terceiro não tem o condão de desconstituir obrigações já impostas por decisão judicial transitada em julgada.
5. A execução promovida pela agravada refere-se à restituição de valores antecipados ao agravante, conforme determinado na sentença original, e não à cobrança de créditos cedidos ao banco terceiro.
6. A denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do CPC, exige a existência de obrigação legal ou contratual de ressarcimento do terceiro ao vencido na demanda, o que não se verifica no momento.
7. Considerando que a CPR foi declarada nula, o endosso e o penhor rural ofertados tornaram-se sem efeito, afastando qualquer
[trecho intermediário suprimido]
das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.