DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊ… — AREsp AREsp 3100974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) teria havido o prequestionamento do artigo 757 do Código Civil, em face do enfrentamento da tese jurídica; (II) não incidiriam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a simples leitura dos autos não consistiria em reexame de fatos e provas, tampouco de reinterpretação de cláusulas contratuais.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Recurso especial (1d nº 46706588) interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) teria havido o prequestionamento do artigo 757 do Código Civil, em face do enfrentamento da tese jurídica; (II) não incidiriam os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a simples leitura dos autos não consistiria em reexame de fatos e provas, tampouco de reinterpretação de cláusulas contratuais.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Recurso especial (1d nº 46706588) interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, II, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1º Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Justiça de Pernambuco, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial do pedido formulado por José Soares do Nascimento em ação de cobrança de seguro por morte do cônjuge do segurado, fixando o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor correspondente ao capital segurado previsto na apólice. (1d nº 43601271).
O acórdão exarado foi assim ementado:
(..)
O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de 1d nº 45853317 através do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.
(..)
O acórdão recorrido, ao manter a sentença, assentou que a seguradora não demonstrou cláusula contratual que justificasse o pagamento inferior ao capital segurado informado na apólice e que a interpretação contratual.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (1) violação aos artigos 757 do Código Civil, por suposta extrapolação do valor do capital segurado; (11) alegação de que o acórdão recorrido contrariaria cláusulas expressas da apólice.
Por derradeiro, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso (1d nº 48458122).
E o relatório. Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrinsecos de
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
A ausência de prequestionamento impede, até, a análise quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, já que não a matéria não foi decidida e não há como se verificar se os argumentos da parte recorrente exigem ou não a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de fatos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.