DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUZA CARDOSO DE SOUZA AMARAL contra dec… — AREsp AREsp 3100976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUZA CARDOSO DE SOUZA AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por MARIA NEUSA MOSCARDI FERNANDES em desfavor de JANAÍNA DE OLIVEIRA, ANDERSON LOPES, GUSTAVO VINÍCIUS DE OLIVEIRA e ÉVERTON, na qual requer a reintegração da posse do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação.
- O polo passivo foi posteriormente retificado para fins de constar apenas a agravante, CREUSA CARDOSO DE SOUZA AMARA, então ocupante do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREUZA CARDOSO DE SOUZA AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.
Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por MARIA NEUSA MOSCARDI FERNANDES em desfavor de JANAÍNA DE OLIVEIRA, ANDERSON LOPES, GUSTAVO VINÍCIUS DE OLIVEIRA e ÉVERTON, na qual requer a reintegração da posse do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. O polo passivo foi posteriormente retificado para fins de constar apenas a agravante, CREUSA CARDOSO DE SOUZA AMARA, então ocupante do imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reintegrar definitivamente a agravada na posse do imóvel, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva; ii) condenar a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente a 0,5% do valor do bem, por mês de ocupação, a partir da citação, até a efetiva desocupação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CREUZA CARDOSO DE SOUZA AMARAL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 193):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da ré. AUSÊNCIA/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Sentença com fundamentação concisa e suficiente para abarcar as alegações apresentadas pelas partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência injustificada do patrono da ré em audiência de instrução. Preclusão para produção de prova oral. EXTRA/ULTRA PETITA. Inocorrência. Julgamento conforme pedido e causa de pedir. MÉRITO. Não acolhimento. Transmissão de posse operada pelo óbito do autor da herança. Princípio da saisine. Aplicação dos artigos 1.206 e 1.798 do Código Civil. Conjunto probatório que não comprovou a alegada posse justa do bem. Contrato de locação não suficiente a demonstrar exercício regular de posse de terceiro. Recusa na desocupação. Esbulho caracterizado. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por CREUZA CARDOSO DE SOUZA AMARAL, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 251, 370, 373, 489, 561 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma haver cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova audiência. Defende a configuração de litisconsórcio passivo necessário em situação de composse, sustentando a nulidade do feito pela ausência de citação de todos os ocupantes. Assevera, ainda, ser indispensável a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.