DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE PAVAN MARTINI e FERNANDE MARTINI … — AREsp AREsp 3100992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE PAVAN MARTINI e FERNANDE MARTINI contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS DE TERRA POR ALGUNS HEDEIROS, SEM REPASSE AOS DEMAIS.
- RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 10462, 7690, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE PAVAN MARTINI e FERNANDE MARTINI contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS DE TERRA POR ALGUNS HEDEIROS, SEM REPASSE AOS DEMAIS. CULTIVO DE MILHO E SOJA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, importa consignar que o juiz figura como destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade de sua produção, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. A análise da prova pelo juízo de origem, em desfavor da parte apelante, não importa em cerceamento de defesa, tratando-se de irresignação que se confunde com o próprio mérito da demanda.
2. A análise dos autos deve se dar pelas regras concernentes ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, parágrafo único do Código Civil, que disciplina o seguinte:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. - grifei
Dentre os deveres dos condôminos, dispõe o artigo 1.319 do Código Civil:
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
3. Reconhecida a exploração econômica pelos requeridos no período compreendido entre 2011 a 2015, lapso temporal em relação ao qual deve ser delimitada a análise dos autos. E, conforme o laudo pericial, houve o plantio de milho e soja intercalados a cada ano, iniciando o ano de 2011 com o plantio de soja.
4. Assim, deverão os réus proceder o pagamento de indenização aos autores correspondente ao montante percebido pela exploração econômica das áreas objeto da demanda, considerando o limite temporal estabelecido, o objeto de cultivo e a área cultivável de cada bem, nos termos da fundamentação. Sublinho, ainda, que do valor de indenização, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, deverão ser descontados os valores a título de despesas com maquinários, fertilizantes e agrotóxicos, correspondente a 50% do valor recebido da safra.
O julgamento em referência foi
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/5/2025.)
Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.