DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais cont… — AREsp AREsp 3101038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra e acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 352/364), o Ministério Público indicou violação dos arts.
- 180, caput, do Código Penal, e 156, caput, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) no crime de receptação, apreendida a res em poder do agente, compete à defesa provar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra e acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.525678-9/001 (fls. 332/343).
Em suas razões de recurso especial (fls. 352/364), o Ministério Público indicou violação dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 156, caput, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) no crime de receptação, apreendida a res em poder do agente, compete à defesa provar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (art. 156 do CPP); e b) a absolvição contrariou a robustez da autoria delineada, pois o recorrido foi flagrado na posse do bem com sinais identificadores suprimidos e não trouxe prova de posse legítima.
A decisão de inadmissibilidade assentou que o exame das teses recursais demandaria "novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias", incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -, com apoio nos precedentes AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO e AgRg no AREsp n. 2.008.903/TO (fls. 382/384).
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não pretende reexame do acervo probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido - posse da res furtiva com placa clonada e sinais identificadores suprimidos, materialidade aferida por laudos, e absolvição por ausência de prova do dolo -, com distinção dos precedentes citados na origem por versarem sobre organização criminosa/peculato e disparo de arma de fogo (fls. 392/397).
Destaca, ainda, orientação desta Corte no sentido de admitir a revaloração jurídica quando não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.830.000/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/2/2020) - (fl. 396).
Quanto ao prequestionamento, o recorrente indica que a matéria foi debatida no acórdão recorrido - moldura fática, discussão sobre ônus probatório da acusação e absolvição por insuficiência de prova do dolo -, inclusive com excertos e referência ao voto vencido que atribui à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem quando apreendido em sua posse (fls. 355/358).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Diante do quanto provido, os autos devem retornar à origem para apreciação dos pedidos remanescentes da apelação criminal de fls. 260/272.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 180, CAPUT, DO CP, E 156, CAPUT, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO. CIÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA POSSE. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES DA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.