DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA - LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3101058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA - LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais contra o Estado, em razão da perda de veículo recuperado pela Polícia Militar.
- O autor alegou omissão policial na guarda do veículo após sua localização, o que teria possibilitado o novo furto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA - LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais contra o Estado, em razão da perda de veículo recuperado pela Polícia Militar. O autor alegou omissão policial na guarda do veículo após sua localização, o que teria possibilitado o novo furto. A defesa do Estado alegou que a impossibilidade de acesso ao local, as condições climáticas e o horário impediram a guarda imediata do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde objetivamente ou subjetivamente pela suposta omissão policial e se houve comprovação da culpa do agente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo segue a teoria da responsabilidade subjetiva. O autor precisa provar o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre ambos.
4. A prova demonstra que a Polícia Militar localizou o veículo em local de difícil acesso, em horário tardio e em condições climáticas adversas. A omissão alegada não se caracteriza, pois os policiais realizaram diligências para localização do chassi e comunicação à equipe do dia seguinte. Não há comprovação de negligência ou dolo na conduta policial.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (fls. 697-700)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica, em razão de policiais terem localizado o veículo e, não o resguardando, permitido sua posterior subtração, trazendo a seguinte argumentação:
No momento em que os agentes do Estado Recorrido localizaram e identificaram o veículo como produto de crime, o dever genérico de segurança pública, que incumbe a todos, convolou-se em um dever específico de custódia e proteção sobre aquele bem particular. O veículo, a partir daquele instante, passou a estar sob a esfera de vigilância e poder do Estado, que assumiu a posição de garantidor. A omissão subsequente - abandonar o bem à própria
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.