ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3101067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.072.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2 025, DJEN de 4/4/2025- grifou-se) Portanto, aplica-se à hipótese o teor do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I RB BRASIL RESSEGUROS S.A., impugnando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por não ter sido juntada, mesmo após regular intimação para que o vício fosse sanado, a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Márcio Alexandre Malfatti, subscritor do agravo e do recurso especial.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 287-294), a parte agravante afirma que sanou o "(..) vício de representação acostando aos autos procuração e documentos atualizados, ratificando o ato de interposição do recurso, ainda que a data da procuração e substabelecimento seja posterior à interposição do recurso." (e-STJ fl. 289)
Salienta que a interpretação segundo a qual a procuração necessariamente deve ser outorgada em data anterior à interposição do recurso não deve prevalecer, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo normativo dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 662 do Código Civil, todos expressamente voltados à convalidação de atos processuais praticados com vício de representação.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação (e-STJ fls. 297-302).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.
4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp nº 2.072.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2 025, DJEN de 4/4/2025- grifou-se)
Portanto, aplica-se à hipótese o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Desse modo, mantém-se a decisão exarada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.