DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRÍGIDA CARMEN BRONDANI BORGES contra de… — AREsp AREsp 3101102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRÍGIDA CARMEN BRONDANI BORGES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- HÁ COISA JULGADA QUANDO A PARTE INGRESSA COM A MESMA AÇÃO CONTRA A MESMA CONTRAPARTE, SENDO QUE JÁ EXISTE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E IMUTÁVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRÍGIDA CARMEN BRONDANI BORGES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSUAL. HÁ COISA JULGADA QUANDO A PARTE INGRESSA COM A MESMA AÇÃO CONTRA A MESMA CONTRAPARTE, SENDO QUE JÁ EXISTE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E IMUTÁVEL. PRECEDENTES. SENDO O TERCEIRO INCIDENTE DA APELANTE, JÁ TENDO O SEGUNDO DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA É DE SER MANTIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 175, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 179-181, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de inexistência de coisa julgada material, tendo em vista que o indeferimento anterior se deu com base no art. 485, IV, do CPC, sem exame de mérito, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 183-200, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 201-203, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 206-209, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 211-219, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da formação da coisa julgada, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 164, e-STJ):
A apelante já ingressou com outros dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, sendo tombados sob ns. 5009881-09.2019.8.21.0027 e 5040073-17.2022.8.21.0027.
(..)
Presente a tríplice identidade, na forma do acima grifado, como seria de mister, presente a coisa julgada. Inclusive, quando da interposição do segundo incidente - sendo este o terceiro - a inicial já foi indeferida pela coisa julgada.
(..)
Portanto, diferentemente do alegado, tenho que a
[trecho intermediário suprimido]
(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.