DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3101165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido absolvido pelos jurados, que reconheceram a materialidade e responderam negativamente ao quesito de autoria (fls.
- Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.344047-8/002.
Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido absolvido pelos jurados, que reconheceram a materialidade e responderam negativamente ao quesito de autoria (fls. 987).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi desprovido (fls. 1088/1097). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Em decorrência do princípio constitucional da soberania do júri popular, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente será manifestamente contrária à prova dos autos se dissociada do acervo probatório. - Deve ser mantida a decisão adotada pelos jurados que, amparados em uma das versões existentes nos autos, entenderam pelo acolhimento da tese de negativa de autoria." (fls. 1088)
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 1122/1126), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Cediço que os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente constante da decisão embargada. - Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, mormente quando a irresignação diz respeito à valoração judicial da prova." (fls. 1122)
Em sede de recurso especial (fls. 1138/1149), o Ministério Público apontou violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal - CPP, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria analisado elementos centrais trazidos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022).
2. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 653.008/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento parcial para determinar novo júri em face do agravado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.