DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CASTRO MARTINEZ, OSCAR MA… — AREsp AREsp 3101207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CASTRO MARTINEZ, OSCAR MARTINEZ NETO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
- 35-51, a parte recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CASTRO MARTINEZ, OSCAR MARTINEZ NETO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 33):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
Em seu recurso especial de fls. 35-51, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao seguinte argumento (fl. 45):
Desta forma, consigna-se que não houve o devido enfrentamento da questão e por isso, a decisão encontra-se totalmente omissa, devendo assim, ser anulada para que haja o devido enfrentamento da questão apontada, quanto ao pagamento de mais de 70% do valor da execução e, principalmente, quanto a necessidade de cumprir com a ordem legal dos artigos acima citados.
Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao art. 835 do CPC e ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, ao raciocínio de que:
(..)
Assim e com o intuito de ver enfim solucionado o inventário que já tramita há vinte anos, os herdeiros buscam tão somente a substituição da garantia existente na presente execução, ou seja, levantar a penhora no rosto dos autos para que um dos diversos imóveis ofertados permaneça bloqueado, o que permitiria o encerramento deste. E o que o recorrente busca é o cumprimento da ordem legal da penhora constante no ordenamento pátrio, mais especificamente, no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual estabelece:
(..)
Verifica-se ainda, que a penhora no rosto dos autos da ação de inventário busca garantir a execução através de bem imóvel do espólio recorrente, o que evidencia que para o credor, pouco importa se a garantia da execução recairá sobre o bem imóvel ou sobre a ação de inventário, pois em ambos os casos, o débito estará garantido por meio de bens, mas para o devedor a substituição é de suma importância. Assim, tem-se que não há qualquer prejuízo ou justa recusa na substituição do bem, ainda mais porque já restou devidamente
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.