DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r CARLOS MAURÍCIO AGUIAR AYRES contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3101230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r CARLOS MAURÍCIO AGUIAR AYRES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
- No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador.
- Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EP Is.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r CARLOS MAURÍCIO AGUIAR AYRES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 935):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250V. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONTATO EVENTUAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EP Is. No entanto, o contato eventual não permite o reconhecimento da especialidade.
3. Caso em que o autor não comprova 25 anos de atividade especial, mas preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 974):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AGREGA FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para o fim de agregar fundamentos ao julgamento, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "a decisão que afastou o
[trecho intermediário suprimido]
não permite concluir pela exposição habitual do segurado ao agente periculoso" (e-STJ, fl. 930), - exigiria o revolvime nto do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM PERÍODO ESPECÍFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.