DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 3101243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 449/450): Direito Constitucional, Administrativo e do Consumidor.
- Ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário.
- Necessidade de demonstração de risco concreto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894., 09985.10394.10395., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 449/450):
Direito Constitucional, Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Sanções aplicadas pelo Decon. Ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Registro Sanitário. Necessidade de demonstração de risco concreto. Nulidade das penalidades. Apelação provida.
I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve penalidades de multa aplicada pelo Decon à empresa apelante por ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Registro Sanitário, reconhecendo a perda de objeto quanto à controvérsia envolvendo a pena de interdição.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência dos referidos certificados, sem a demonstração de risco concreto à segurança ou à saúde dos consumidores, justifica as penalidades impostas; e (ii) se o Decon possui competência para aplicar sanções relativas à ausência de documentos que são de responsabilidade de outros órgãos.
III. Razões de decidir 3. O Decon, embora tenha competência para fiscalizar as relações de consumo, não pode aplicar sanções exclusivamente com base na ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros ou Registro Sanitário, pois tais documentos são de responsabilidade de outros órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros e a vigilância sanitária municipal, respectivamente. 4. Para justificar a aplicação de sanções, é necessário que o Decon demonstre, além da ausência dos certificados, a existência de um risco concreto à saúde ou à segurança dos consumidores. 5. A aplicação de sanções pelo Decon sem a fundamentação adequada, utilizando-se apenas da ausência dos certificados, configura extrapolação de suas atribuições, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 6. É ilegal a multa aplicada por simples falta de registro sanitário contra empresa que não exerce atividade sujeita à fiscalização sanitária.
IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Auto de infração declarado nulo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 487/490).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 573/584).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.