DECISÃO PROCESSUAL CIVIL — AREsp AREsp 3101251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS.
- AGRAVO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo (fls.
- 431-478) interposto por SUDATI PAINÉIS S.A. contra decisão (fls.
- 418-423), proferida pela Vice-Presidência do TJRS que não admitiu recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO
Trata-se de agravo (fls. 431-478) interposto por SUDATI PAINÉIS S.A. contra decisão (fls. 418-423), proferida pela Vice-Presidência do TJRS que não admitiu recurso especial (fls. 299-336) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão de fls. 279-285, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. AMEAÇA À VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. CIRCULAÇÃO MERAMENTE FÍSICA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.099/STF E 259/STJ. ADC Nº 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A transferência de mercadorias entre matriz e filial não constitui fato gerador do ICMS, sendo, portanto, caso de não incidência do tributo. À propósito, o verbete nº 166 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Apesar de tal enunciado ter sido editado em data anterior à promulgação da Lei Kandir, o E. STJ reafirmou sua aplicação em relação à legislação ora vigente quando do julgamento do REsp n. 1.125.133/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.255.885 correspondente ao tema de repercussão geral 1099, também reconheceu que "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Sucede que a Corte Constitucional, em controle difuso de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, sedimentou o posicionamento no julgamento da ADC nº 49, confirmando a "inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.".
Contudo, em 19 de abril de 2023, por maioria dos votos, em sede de aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADC nº 49, atribuindo-lhe eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de
[trecho intermediário suprimido]
de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Nesse sentido, dentre outros, destaco: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, DJe 14/08/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Ou seja, nem toda omissão necessariamente implica na nulidade do julgamento, apenas aquela que se encaixe nos itens acima. No caso, não foi devidamente demonstrada a presença dos itens (c) e (d).
Assim, não conheço do agravo em epígrafe.
Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.