DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS KAREKIN EORENDJIAN à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3101266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS KAREKIN EORENDJIAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS KAREKIN EORENDJIAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO PELOS DEMANDADOS QUE EVIDENCIA AS PACTUAÇÕES NA MODALIDADE DIGITAL. AVENÇAS ASSINADAS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE SELF/E E ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E DE IP DE CONEXÃO DO LOCAL DAS CONTRATAÇÕES CORRESPONDENTES AO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO POSTULANTE INDICADO NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM RÉPLICA PELO DEMANDANTE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO RECORRENTE E NÃO RESTITUÍDOS QUE REFORÇAM A CONVICÇÃO DE REGULARIDADE DOS CONTRATOS. DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO A CONTENTO PELA PARTE DEMANDADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno e da prática abusiva consubstanciada na ilicitude dos descontos em benefício previdenciário, em razão de contratação digital impugnada e ausência de demonstração robusta de higidez. Argumenta que:
No presente caso, os descontos realizados na conta do Autor tiveram origem em contratos que este jamais celebrou, sendo fruto de evidente fraude. Ainda assim, as instituições financeiras demandadas deixaram de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade das contratações, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e de conteúdo questionável, sem a devida demonstração da higidez da contratação eletrônica, como vídeos, gravações de voz, confirmação de identidade por múltiplos fatores ou qualquer outro meio eficaz de autenticação. (fl. 565)
Ocorre que, nos moldes do art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor zelar pela segurança da relação contratual, devendo adotar medidas eficazes para evitar fraudes, o que, manifestamente,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.