DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade d… — AREsp AREsp 3101271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ilegalidade da Inclusão das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na Base de Cálculo do ICMS.
- Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.135):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Ilegalidade da Inclusão das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na Base de Cálculo do ICMS. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Superação dos precedentes ainda não configurado. Concessão parcial da ordem.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.166/1.171).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.182/1.202), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 13, I, e § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996, alegando que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 986 do STJ. Depois, afastou sua incidência para não admitir o recurso especial com base na Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 1.359/1.366), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.380/1.387).
Não oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.413/1.416).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando ao afastamento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e a declaração do direito à compensação de valores anteriormente pagos.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para excluir os valores da base de cálculo.
Sobre o tema, verifica-se que esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema 986 do STJ).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.